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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2...,,u-,u-~5.2010.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0020550-84.20 0.4. .s:
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
IZ RO O NAVARRO DE OLIVEIRA
PROCURADORA
AGRAVADOS
STITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
EDUCACIO AIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
ADRIANA MAlA VENTURINI
SERVIDORES MANIFESTANTES DO INEP E OUTROS
PESQUISAS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS NO DF - SINDSEP, objetivando a prolação de decisão para esclarecer que a decisão
liminar proferida nos autos do presente agravo de instrumento deve se limitar a assegurar o livre
acesso às dependências do INEP
O agravo de instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA - INEP objetivando a concessão de liminar
em ação possessória para determinar a liberação do acesso às dependências e ao
estacionamento do edifício do INEP, com remoção de objetos que impeçam ou dificultem o
acesso e a circulação de pessoas e veículos.
O eminente relator do processo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
ativo, nos termos do artigo 527, inciso 111, do CPC para determinar "a imediata desocupação de
àreas de acessibilidade a odas as entradas do prédio do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no endereço que consta na inicial, bem como
eventuais outras àreas do requerente que estejam ocupadas, devendo os requeridos
desocuparem incontinen i os espaços de acesso até as vias públicas e passeios, que deverão ser
preservados."
O processo foi encaminhado a este magistrado, para apreciação do pedido de
reconsideração, em virtude de ausência eventual do relator.
À vista das fotos juntadas aos autos, para instruir o agravo de instrumento, verificase
que de fato os servidores em greve do INEP estavam obstruindo as entradas de acesso ao
prédio - seja nas entradas de pessoas como nas entradas do estacionamento - com
enfileiramento de servidores em greve e colocação de cadeiras; mesas e faixas.
De fato o exercício do direito de greve não deve ser exercido de forma abusiva,
com obstrução do acesso às dependências do prédio público seja por parte de servidores que não
aderiram ao movimento grevista, ou por parte de usuàrios. A liberdade constitui princípio
fundamental que ampara tanto a decisão pessoal ou coletiva de servidores públicos de
paralisação de suas atividades como a ação de outros que pretendem exercer suas funções.
Portanto, a liberdade de manifestação pública não pode ser feita de modo a restringir o livre
acesso a prédios públicos e à entrada de pessoas e veículos.
À vista dos fatos entendo que não se justifica a adoção de nenhuma providência de
urgência, neste momento, para suspender o cumprimento da decisão judicial.
Em virtude de ter sido autorizado o uso da força policial para cumprimento da
ordem, em caso de resistência, especifico, com finalidade de minimizar a possibilidade de
confronto, que neste primeiro momento o cumprimento da determinação do Tribunal Regional
Federal deve ficar restrito à desobstrução de entradas de acesso ao edifício de pessoas e
veículos. Não vislumbro, neste momento, risco de permanência pacífica dos servidores grevistas
em áreas públicas próximas, sem impedir o livre trânsito de pessoas e veículos. No entanto
qualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da decisão, quanto à permanência de servidores
grevistas em áreas públicas contíguas e sobre o cumprimento de outras medidas posteriores,
deve ser esclarecida ou determinada oportunamente pelo eminente relator do agravo de
instrumento.
Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado ~!o código 187.437.0100.2-55, no endereço .WWW.tri1.gov.brJautenticidade.
N' Lote: 2010015651- 8_1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002500~.2010.4.01.0000IDF
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025000-85.2010.4.01.0000IDF
Processo Orig.: 0020550-84.2010.4.01.3400
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