sábado, 29 de maio de 2010

VEJAM AI A DECISÃO JUDICIAL DANDO RAZÃO AOS SERVIDORES DO INEP!

http://blogdoinep.wordpress.com/

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2...,,u-,u-~5.2010.4.01.0000/DF

Processo Orig.: 0020550-84.20 0.4. .s:

RELATOR

CONVOCADO

AGRAVANTE

IZ RO O NAVARRO DE OLIVEIRA

PROCURADORA

AGRAVADOS

STITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E

EDUCACIO AIS ANISIO TEIXEIRA - INEP

ADRIANA MAlA VENTURINI

SERVIDORES MANIFESTANTES DO INEP E OUTROS

PESQUISAS

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS NO DF - SINDSEP, objetivando a prolação de decisão para esclarecer que a decisão

liminar proferida nos autos do presente agravo de instrumento deve se limitar a assegurar o livre

acesso às dependências do INEP

O agravo de instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS

E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA - INEP objetivando a concessão de liminar

em ação possessória para determinar a liberação do acesso às dependências e ao

estacionamento do edifício do INEP, com remoção de objetos que impeçam ou dificultem o

acesso e a circulação de pessoas e veículos.

O eminente relator do processo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo

ativo, nos termos do artigo 527, inciso 111, do CPC para determinar "a imediata desocupação de

àreas de acessibilidade a odas as entradas do prédio do Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no endereço que consta na inicial, bem como

eventuais outras àreas do requerente que estejam ocupadas, devendo os requeridos

desocuparem incontinen i os espaços de acesso até as vias públicas e passeios, que deverão ser

preservados."

O processo foi encaminhado a este magistrado, para apreciação do pedido de

reconsideração, em virtude de ausência eventual do relator.

À vista das fotos juntadas aos autos, para instruir o agravo de instrumento, verificase

que de fato os servidores em greve do INEP estavam obstruindo as entradas de acesso ao

prédio - seja nas entradas de pessoas como nas entradas do estacionamento - com

enfileiramento de servidores em greve e colocação de cadeiras; mesas e faixas.

De fato o exercício do direito de greve não deve ser exercido de forma abusiva,

com obstrução do acesso às dependências do prédio público seja por parte de servidores que não

aderiram ao movimento grevista, ou por parte de usuàrios. A liberdade constitui princípio

fundamental que ampara tanto a decisão pessoal ou coletiva de servidores públicos de

paralisação de suas atividades como a ação de outros que pretendem exercer suas funções.

Portanto, a liberdade de manifestação pública não pode ser feita de modo a restringir o livre

acesso a prédios públicos e à entrada de pessoas e veículos.

À vista dos fatos entendo que não se justifica a adoção de nenhuma providência de

urgência, neste momento, para suspender o cumprimento da decisão judicial.

Em virtude de ter sido autorizado o uso da força policial para cumprimento da

ordem, em caso de resistência, especifico, com finalidade de minimizar a possibilidade de

confronto, que neste primeiro momento o cumprimento da determinação do Tribunal Regional

Federal deve ficar restrito à desobstrução de entradas de acesso ao edifício de pessoas e

veículos. Não vislumbro, neste momento, risco de permanência pacífica dos servidores grevistas

em áreas públicas próximas, sem impedir o livre trânsito de pessoas e veículos. No entanto

qualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da decisão, quanto à permanência de servidores

grevistas em áreas públicas contíguas e sobre o cumprimento de outras medidas posteriores,

deve ser esclarecida ou determinada oportunamente pelo eminente relator do agravo de

instrumento.

Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado ~!o código 187.437.0100.2-55, no endereço .WWW.tri1.gov.brJautenticidade.

N' Lote: 2010015651- 8_1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002500~.2010.4.01.0000IDF

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025000-85.2010.4.01.0000IDF

Processo Orig.: 0020550-84.2010.4.01.3400

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